Características do
Bullying .No uso coloquial entre falantes de
língua inglesa, bullying é frequentemente usado para descrever uma forma de
assédio interpretado por alguém que está, de alguma forma, em condições de exercer o seu poder sobre alguém ou sobre um grupo mais fraco. O cientista sueco - que trabalhou por muito tempo em Bergen (Noruega) - Dan Olweus define bullying em três termos essenciais:
[2]o comportamento é agressivo e negativo;
o comportamento é executado repetidamente;
o comportamento ocorre num relacionamento onde há um desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
O bullying divide-se em duas categorias:
[1]bullying direto;
bullying indireto, também conhecido como agressão social
O bullying direto é a forma mais comum entre os agressores (bullies) masculinos. A agressão social ou bullying indireto é a forma mais comum em bullies do sexo feminino e crianças pequenas, e é caracterizada por forçar a vítima ao isolamento social. Este isolamento é obtido através de uma vasta variedade de técnicas, que incluem:
espalhar comentários;
recusa em se socializar com a vítima
intimidar outras pessoas que desejam se socializar com a vítima
criticar o modo de vestir ou outros aspectos socialmente significativos (incluindo a etnia da vítima, religião, incapacidades etc).
O bullying pode ocorrer em situações envolvendo a
escola ou faculdade/
universidade, o local de trabalho, os vizinhos e até mesmo
países. Qualquer que seja a situação, a estrutura de poder é tipicamente evidente entre o agressor (bully) e a
vítima. Para aqueles fora do relacionamento, parece que o poder do agressor depende somente da percepção da vítima, que parece estar a mais
intimidada para oferecer alguma resistência. Todavia, a vítima geralmente tem motivos para temer o agressor, devido às ameaças ou concretizações de violência física/sexual, ou perda dos meios de subsistência.
A legislação jurídica do estado de
São Paulo define bullying como atitudes de violência física ou psicológica, que ocorrem sem motivação evidente praticadas contra pessoas com o objetivo de intimidá-las ou agredí-las, causando dor e angústia.
[3]Os atos de bullying configuram atos ilícitos, não porque não estão autorizados pelo nosso ordenamento jurídico mas por desrespeitarem princípios
constitucionais (ex: dignidade da pessoa humana) e o
Código Civil, que determina que todo ato ilícito que cause dano a outrem gera o dever de indenizar. A responsabilidade pela prática de atos de bullying pode se enquadrar também no
Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as escolas prestam serviço aos consumidores e são responsáveis por atos de bullying que ocorram nesse contexto.
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